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Chocolate com 35% de cacau: a lei já fixou o número, e a Anvisa está decidindo agora como se conta

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
12 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

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Em 8 de maio de 2026 foi sancionada uma lei que mexe com a prateleira inteira da confeitaria brasileira. A Lei nº 15.404/2026 define o que são nibs, massa, manteiga e cacau em pó, fixa percentuais mínimos de cacau por categoria de produto e obriga a estampar no rótulo quanto de cacau o produto tem. Ela entra em vigor 360 dias após a publicação — ou seja, 6 de maio de 2027.

O que quase ninguém acompanhou é que o texto delega pontos decisivos a ato do Poder Executivo, e a fase em que esses pontos estão sendo desenhados está aberta agora.

O que está aberto — e por que é fácil perder

A Anvisa, pela Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), realizou um diálogo setorial virtual em 11 de agosto de 2026 e abriu prazo de 30 dias para que agentes afetados e demais interessados enviassem contribuições técnicas sobre alternativas, lacunas e questões da regulamentação da lei. O prazo, que terminaria em 11 de setembro, foi ampliado até 13 de outubro de 2026 — prorrogação pedida por entidade representativa dos produtores de cacau, que alegou precisar de tempo para consultar produtores, associações e grupos técnicos. O novo prazo vale para todos, por isonomia.

Repare no formato: não é consulta pública numerada. Não há "CP nº X/2026" para pesquisar, não há edital no Diário Oficial abrindo prazo, e as contribuições são enviadas por protocolo SEI dirigido à GGALI. Quem monitora apenas consultas numeradas ou apenas o DOU simplesmente não vê essa janela — e ela é a janela em que o texto ainda está em branco. Depois vem a consulta pública formal da RDC, quando já existe minuta, e discutir premissa contra minuta pronta é sempre mais caro.

A Anvisa também é explícita quanto ao limite da prorrogação: ela não altera a vigência da lei, marcada para 6 de maio de 2027. Por isso 13 de outubro é o prazo final desta etapa.

O que a lei já decidiu

Os números não estão mais em disputa — estão na lei:

  • Chocolate: mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% de manteiga de cacau e 14% isentos de gordura, limitado a 5% o total de outras gorduras vegetais autorizadas.
  • Chocolate ao leite: mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados.
  • Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos de leite.
  • Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau.
  • Chocolate doce: mínimo de 25%, com ao menos 18% de manteiga de cacau e 12% isentos de gordura.
  • Achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate: mínimo de 15% de sólidos de cacau ou de manteiga de cacau.

E há a regra de rótulo: os produtos definidos na lei devem trazer obrigatoriamente o percentual de cacau, na forma da declaração "Contém X% de cacau", no painel principal da embalagem, ocupando área não inferior a 15% da área frontal, com contraste e legibilidade. Produto que não se enquadre nas definições de chocolate precisa adotar a denominação de venda das categorias inferiores, vedado o uso de imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que induzam o consumidor a achar que é chocolate. O descumprimento sujeita o infrator às sanções dos arts. 56 a 60 e 66 a 68 do Código de Defesa do Consumidor e à legislação sanitária.

O que ainda está em aberto — e vale contribuição

O parágrafo único do art. 2º é onde a disputa técnica mora: cascas, películas e outros subprodutos da amêndoa não integram os sólidos totais de cacau, "atendidos os limites técnicos nos termos de ato do Poder Executivo". Ou seja: a lei diz que não conta, mas quem diz quanto é tolerável é a regulamentação. Para uma fábrica que opera perto do piso de 35%, a diferença entre um limite técnico e outro é a diferença entre manter o nome do produto e reformular a linha.

A própria Anvisa listou os temas que a entidade do setor pediu para aprofundar: cálculo dos sólidos de cacau, limites técnicos para cascas e películas, uso de outras gorduras vegetais, sólidos de leite, rotulagem, compatibilidade com a RDC nº 723/2022, rastreabilidade e comprovação da conformidade. É uma lista de gargalos de operação, não de princípios — e cada item se resolve com dado, não com opinião.

A agência orienta que as contribuições indiquem o dispositivo ou tema a que se referem, a alternativa defendida, os fundamentos técnicos, científicos ou jurídicos, os dados e estudos disponíveis, os impactos sobre os diferentes elos da cadeia e os consumidores, e os requisitos necessários para implementação, comprovação da conformidade, rastreabilidade e fiscalização. Também registra o óbvio que costuma ser esquecido: as alternativas apresentadas no diálogo setorial são preliminares e não representam decisão da Anvisa.

Quem deveria estar nessa mesa

A leitura fácil é que isso é assunto de fabricante de chocolate. Não é.

Produtor e cooperativa de cacau têm interesse direto no método de cálculo dos sólidos, porque ele define a demanda por amêndoa. Fabricante de coberturas e de produtos de panificação é atingido pela regra de denominação de venda e pela vedação de elementos gráficos que sugiram chocolate. Importador precisa saber como comprovará conformidade de produto fabricado sob outra definição legal. Varejo e marcas próprias convivem com o custo de trocar arte de embalagem para acomodar uma declaração que ocupa 15% do painel frontal. E laboratórios e certificadoras são quem dirá se o método de comprovação proposto é executável na rotina.

O que fazer até 13 de outubro

Levante a composição real das suas linhas contra as categorias da lei — não a de catálogo, a de ficha técnica. Identifique os produtos que hoje ficam entre duas categorias e calcule o custo de reformular contra o custo de mudar a denominação de venda. Simule a arte da embalagem com a declaração obrigatória no painel principal. E envie tudo isso por protocolo SEI à GGALI com números, indicando o tema e a alternativa defendida.

Depois desta etapa vem a consulta pública formal da RDC. Quem contribui só lá chega quando as premissas já foram fixadas. Do protocolo à publicação, o caminho é o descrito no guia da tramitação de processos na Anvisa.

Regulação que decide o seu produto nem sempre chega como consulta numerada no Diário Oficial: às vezes é um diálogo setorial com prazo por notícia no site da agência. O procTracker monitora processos e distribuições administrativas em entes públicos e autarquias federais e avisa quando há movimentação no que interessa a você — inclusive quando o aviso não vem no formato que você esperava.

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