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Agrotóxicos: a Anvisa abriu 16 consultas sobre a mesma norma, e cada uma tem prazo próprio

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
05 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

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Existe um tipo de mudança regulatória que não aparece em manchete. Ela não revoga marco legal, não muda o desenho de um setor e não rende debate público. Chega ao Diário Oficial como ato de rotina, assinado por uma gerência-geral, e altera exatamente uma linha da vida de quem fabrica, importa, registra ou aplica um produto específico.

É o que está acontecendo agora com a Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira — a lista publicada pela Instrução Normativa nº 103, de 19 de outubro de 2021. Ela está sendo reescrita, mas não por uma revisão geral: por 16 consultas públicas separadas, todas com janela aberta neste momento, cada uma com número, prazo e formulário próprios.

O que está aberto, e até quando

As consultas foram abertas pela Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) da Anvisa entre julho e agosto de 2026. Todas alteram a mesma IN 103/2021. Os prazos, porém, correm em blocos distintos:

  • 19 de setembro de 2026 — Consulta Pública nº 1.413/2026, que altera 44 monografias de uma só vez (A26 – Azoxistrobina e outras). Publicada no DOU de 17/07/2026, Edição 133, Seção 1, página 163. Processo SEI nº 25351.919886/2026-55.
  • 24 de setembro de 2026 — doze consultas, da nº 1.401 à nº 1.412/2026, cada uma sobre um ingrediente ativo: Ciantraniliprole, Espinosade, Piriproxifem, Protioconazol, Proexadiona Cálcica, Tiabendazol, Boscalida, Ciazofamida, Fludioxonil, Fluopiram, Hexitiazoxi e Metsulfurom Metílico.
  • 25 de outubro de 2026 — nº 1.416/2026, que inclui a monografia P78 (Pongamia Glabra) na Relação, e nº 1.418/2026, que altera as indicações de uso agrícola da monografia A60 (Ácido Abscísico).
  • 29 de outubro de 2026 — nº 1.417/2026, que atualiza características toxicológicas quanto às frases de precaução da monografia P67 (Pseudomonas Fluorescens) e inclui o subitem P67.1.

Ao lado delas corre ainda a Consulta Pública nº 1.414/2026 (até 1º de outubro), aberta pela Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes, sobre emprego domissanitário do Teflubenzuron — mesma lógica de monografia, base normativa diferente.

Por que elas passam despercebidas

Três características explicam o silêncio em torno desse bloco.

A primeira é a competência. A Consulta Pública nº 1.413/2026, por exemplo, foi assinada pela gerente-geral substituta de Toxicologia no exercício de competência delegada pelo Despacho nº 75, de 9 de julho de 2026, combinado com o art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela RDC nº 585/2021. Não é deliberação de Diretoria Colegiada com pauta divulgada: é ato de área técnica.

A segunda é a dispensa de Análise de Impacto Regulatório, aprovada em cada uma dessas consultas. Sem AIR, não há relatório prévio circulando, não há audiência, não há o rito que normalmente antecipa a discussão para o setor.

A terceira é a fragmentação. Uma revisão única da IN 103 seria notícia. Dezesseis atos numerados em sequência, publicados em três edições diferentes do DOU ao longo de cinco semanas, parecem expediente administrativo — e cada um sozinho é pequeno demais para chamar atenção.

O detalhe processual que muda o monitoramento

Aqui está o ponto que mais atrapalha quem tenta acompanhar isso pelo número da consulta: um mesmo processo administrativo abriga várias consultas públicas.

As Consultas Públicas nº 1.401 a 1.406/2026 correm no processo SEI nº 25351.916247/2026-38. As de nº 1.407 a 1.412/2026 correm no processo SEI nº 25351.913403/2026-17. Quem acompanha pelo número do processo enxerga o bloco inteiro se mexer. Quem acompanha consulta por consulta precisa saber, de antemão, que existem doze — e é justamente essa informação que não está em lugar nenhum de forma consolidada.

Vale registrar também o que a maioria dos avisos repete: o prazo é de 60 dias, com início três dias úteis após a publicação no Diário Oficial. Não é contado da data do ato nem da data em que a consulta apareceu no portal.

Quem é atingido e nem sempre se dá conta

O nome da norma engana. "Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira" cobre três famílias de produtos e alcança:

  • titulares de registro e formuladores de defensivos, que veem a monografia do próprio ativo mudar;
  • importadores e distribuidores, cuja documentação de produto se apoia na monografia vigente;
  • cooperativas e produtores que dependem da indicação de uso agrícola para planejar aplicação — a Consulta Pública nº 1.418/2026 mexe exatamente nisso;
  • responsáveis técnicos e áreas de segurança do trabalho, quando o que muda é a frase de precaução, como na nº 1.417/2026;
  • empresas de saneantes e de tratamento de madeira, que estão na mesma lista sem se enxergarem como "setor de agrotóxicos".

Para quem exporta, a cadeia é ainda mais longa: parâmetro de monografia alimenta conversa sobre resíduo, e resíduo alimenta barreira comercial. A revisão que hoje parece burocrática costuma reaparecer, meses depois, como pergunta de comprador estrangeiro.

O que fazer antes de 19 de setembro

O primeiro prazo é o mais curto e o mais amplo: a Consulta Pública nº 1.413/2026 mexe em 44 monografias e fecha em 19 de setembro de 2026. A ordem prática é simples.

Levante a lista de ingredientes ativos que sua operação registra, formula, importa, revende ou aplica. Cruze essa lista com as 16 consultas abertas — e, no caso da nº 1.413, com o anexo que traz as 44 monografias, porque é ali que o ativo aparece ou não. Havendo coincidência, leia a minuta na íntegra no AnvisaLegis, no portal de participação social da Anvisa. E acompanhe o processo até a publicação — o rito está no guia da tramitação de processos na Anvisa.

E atenção ao canal: cada consulta tem formulário eletrônico específico, e o próprio ato é explícito ao dizer que contribuições enviadas fora do formulário ou fora do prazo não serão consideradas na consolidação do texto final. Ofício, e-mail para a área técnica ou manifestação em outro processo não entram na conta.

Se for contribuir, contribua com dado. Consulta de monografia é decidida em campo técnico: estudo, série histórica de uso, parâmetro comparado de outra autoridade sanitária, evidência de inviabilidade operacional do que está proposto. Argumento genérico sobre importância do setor não move parâmetro toxicológico.


Dezesseis consultas sobre a mesma norma, quatro datas de encerramento, dois processos administrativos que reúnem doze delas e nenhuma comunicação que trate o conjunto como conjunto. O procTracker monitora processos e distribuições administrativas em autarquias e entes federais — inclusive quando a mudança que interessa à sua empresa chega fatiada, sem alarde, pelo número de um processo que você ainda não estava seguindo.

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