A notícia fala em quatro normas; a minuta revoga dezenove — a consulta da Receita sobre entreposto e depósito aduaneiro

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
08 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Consolidação de normas costuma ser lida como notícia burocrática: junta-se o que estava espalhado, ninguém perde nada. É quase sempre falso. Consolidar é reescrever, e reescrever é a oportunidade de mudar prazo, responsabilidade e consequência sem que a mudança apareça no título. A consulta pública que a Receita Federal abriu em setembro sobre os regimes aduaneiros especiais de depósito é um bom exemplo — e a distância entre o que o anúncio diz e o que a minuta faz é grande o bastante para merecer leitura.
O que está aberto
A Receita submeteu a consulta pública a minuta de Instrução Normativa que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, Depósito Especial (Desp), Depósito Afiançado (DAF) e Depósito Alfandegado Certificado (DAC). As contribuições vão de 4 a 23 de setembro de 2026, exclusivamente pelo formulário do processo participativo no Brasil Participativo. A área responsável é a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Subsecretaria de Administração Aduaneira, com contato pelo coana.df@rfb.gov.br.
A minuta tem 26 páginas e 75 artigos, além de anexos, e se apoia nos arts. 404 a 419 e 480 a 498 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e no Anexo Específico D do Decreto nº 10.276/2020.
O número que o anúncio não dá
A comunicação oficial da consulta cita quatro instruções normativas a serem consolidadas: as IN SRF nº 241/2002, nº 266/2002, nº 386/2004 e nº 409/2004. Quem lê só isso vai conferir quatro normas.
O art. 74 da minuta conta outra história. Ele revoga:
- dezenove instruções normativas por inteiro, a mais antiga delas de 6 de novembro de 2002 e a mais recente de julho de 2020;
- e ainda dispositivos isolados de outras três: o art. 4º da IN RFB nº 1.096/2010, os arts. 8º e 9º da IN RFB nº 1.790/2018 e os arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.841/2018.
São vinte e duas normas tocadas, não quatro. Vinte e quatro anos de camadas regulatórias substituídas por um texto único. Se a sua empresa mantém procedimento interno, cláusula contratual ou parecer que cita alguma dessas instruções pelo número, esse documento vence junto com elas.
(Um detalhe de redação que vale a contribuição de quem gosta de precisão: o inciso II do art. 74 anuncia "as seguintes Instruções Normativas" e, na alínea r, revoga apenas dois artigos de uma delas. É o tipo de imprecisão que consulta pública existe para corrigir antes da publicação.)
Onde o dinheiro está: o calendário virou a sanção
Regime de depósito é, em essência, tempo. A mercadoria fica armazenada com tributo suspenso até receber destinação. Quem controla bem o relógio ganha capital de giro; quem perde o relógio paga — e, na proposta, paga de um jeito bastante direto.
Três dispositivos merecem leitura conjunta:
Prorrogação não pedida a tempo não é analisada. O art. 8º fixa o prazo de aplicação do entreposto aduaneiro na importação em um ano, prorrogável automaticamente por igual período. O art. 9º permite nova prorrogação, a pedido e em situações justificadas, respeitado o limite máximo de três anos. E o parágrafo único é categórico: não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo. Não é indeferimento por mérito — é a porta fechada por decurso. Um dia de atraso no protocolo e o pedido não chega a ser examinado.
Não providenciar a extinção no prazo torna a mercadoria abandonada. O art. 32 obriga o beneficiário do entreposto na exportação a adotar providência para extinguir a aplicação do regime dentro da vigência, sob pena de a mercadoria ser considerada abandonada. Mercadoria abandonada segue o rito de destinação da aduana. O prejuízo não é multa: é o bem.
Trocar de beneficiário não zera o relógio. Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos ou beneficiários, o art. 31 é explícito ao afastar o reinício da contagem do prazo de permanência, e o novo beneficiário se torna integralmente responsável pelo cumprimento das condições a partir da emissão da nota fiscal. Quem compra mercadoria entrepostada compra também o tempo já corrido — e a responsabilidade inteira.
Para os regimes de Desp e DAF, o art. 40 fixa vigência de cinco anos, contada da liberação da mercadoria no despacho de admissão. Na exportação, o art. 29 separa o regime comum (um ano, prorrogável automaticamente por igual período) do extraordinário (cento e oitenta dias), com teto total de três anos.
Nenhuma dessas regras é exótica. Todas dependem de alguém dentro da empresa saber, com antecedência, qual é a data — e é exatamente aí que o controle costuma falhar, porque a data nasce de um evento aduaneiro isolado e não de um calendário corporativo.
Quem deveria participar e quase nunca participa
O formulário da consulta pede que o participante escolha seu perfil, e a lista revela o público que a Receita espera: pessoa física, empresa, entidade representativa, despachante aduaneiro ou representante legal, profissional de comércio exterior, ente público, instituição acadêmica.
É uma lista larga, e a participação registrada até agora é modesta — o painel do processo exibia três respostas. Cada participante pode reunir várias contribuições numa única resposta, então o número de respostas não mede o número de sugestões; ainda assim, para uma norma que reorganiza vinte e duas instruções normativas e alcança todo recinto alfandegado do país, é pouca gente na mesa.
A orientação de forma é útil e vale seguir: indique o dispositivo da minuta, proponha redação e apresente justificativa. Contribuição genérica sobre "excesso de burocracia" não tem onde ser encaixada na análise técnica; sugestão de redação para o parágrafo único do art. 9º, sim.
O que fazer nos dias que restam
Se você opera recinto alfandegado, importa com estoque entrepostado, atua com depósito afiançado para companhia aérea ou usa o DAC, o roteiro é objetivo. Primeiro, liste os prazos que a sua operação hoje controla e confronte-os com os arts. 8º, 9º, 29, 32 e 40 da minuta — procurando não a duração, mas a consequência do atraso. Segundo, verifique quais normas do seu manual interno estão na lista do art. 74. Terceiro, se houver mercadoria em regime na data de publicação da futura IN, procure a regra de transição: é o ponto em que uma consulta pública ainda pode evitar um contencioso.
A janela fecha em 23 de setembro de 2026, e depois dela o processo entra em sistematização das contribuições e, mais tarde, no resultado da consulta — etapas que decidem o texto final e que raramente são acompanhadas por quem contribuiu.
Seguir esse fio, ato a ato e ente a ente, é o que o procTracker faz: monitora movimentações em entes públicos e autarquias e avisa quando o que você acompanha efetivamente anda.
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