Preferências de cookies

Usamos cookies essenciais para funcionamento do site e, com sua permissão, cookies opcionais para analytics e atendimento. Você pode revisar isso a qualquer momento.

Ao continuar, você confirma leitura da Política de Privacidade.

PPB de etiqueta RFID: a meta \"excepcional\" que já venceu duas vezes antes de ser prorrogada

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
14 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

Compartilhar:LinkedInXWhatsApp

Há consultas públicas que abrem uma minuta inteira para debate. Esta abre uma data — e é por isso mesmo que merece atenção de quem depende de incentivo fiscal para fabricar eletrônicos no Brasil.

A Consulta Pública SDIC/MDIC nº 30, de 11 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 14 de setembro de 2026 (Edição 173, Seção 1, página 16), submete a manifestações a Proposta nº 033/26, que altera o Processo Produtivo Básico (PPB) de etiqueta inteligente (smart label), dispositivos de identificação por radiofrequência (RFID) e tags destinadas à identificação de rebanhos e a usos em ambientes hostis.

O conteúdo cabe em uma linha: o caput do art. 4º das Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 133 e nº 134, de 3 de setembro de 2025, deixaria de dizer "até 31 de julho de 2026" e passaria a dizer "até 31 de dezembro de 2026". Nada mais.

O que o PPB decide, na prática

O PPB é a lista de etapas produtivas que precisam ser feitas no país para que a empresa mantenha o benefício fiscal. Quem cumpre, frui; quem não cumpre, perde. As duas portarias tratam do mesmo produto por dois caminhos legais distintos: a nº 133 vale para o que é industrializado no País, ancorada no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.248/1991 e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906/2006; a nº 134 vale para o que é industrializado na Zona Franca de Manaus, ancorada no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288/1967 e no Decreto nº 10.521/2020. Ambas saíram do processo nº 19687.006069/2024-89 e foram publicadas no DOU de 15 de setembro de 2025 (Edição 175, Seção 1, páginas 39 e 40).

A mecânica é de pontos. Cada etapa produtiva realizada no Brasil vale uma pontuação, e a empresa precisa acumular um mínimo por ano-calendário. Os arts. 2º e 3º fixam esse mínimo em 664 pontos. O art. 4º — o dispositivo em consulta — abre a exceção: 360 pontos.

A conta que explica por que a exceção não é exceção

Vale abrir os anexos, porque eles respondem sozinhos a pergunta que o aviso não responde.

No Anexo I (etiqueta inteligente e RFID), as dez etapas somam 1.270 pontos. Duas são de semicondutor: o processamento físico-químico das lâminas do wafer, que vale 260, e o corte do wafer, encapsulamento e teste dos circuitos integrados monolíticos, que vale 380. Juntas, 640 pontos — metade do total.

Quem não realiza essas duas etapas no Brasil chega, no máximo, a 630 pontos, contra a meta ordinária de 664. O resultado é direto: sem wafer processado no país, 664 é inalcançável, não apenas difícil. No Anexo II (tags para rebanhos e ambientes hostis), o total é de 1.170 pontos e o teto sem as duas etapas cai para 530.

Isso reposiciona o que está em discussão. O art. 4º não é alívio temporário para retardatários: é, para a maior parte da cadeia, o único patamar atingível. A própria norma reconhece isso no § 1º, que menciona "wafer cortado exclusivamente por tecnologia não disponível no País".

O prazo venceu antes de ser prorrogado — nas duas vezes

A linha do tempo é o achado desta consulta, e ela é verificável ato a ato.

  • 15/09/2025 — as Portarias 133 e 134 são publicadas com a exceção valendo "até 30 de setembro de 2025". Ou seja, nascem com quinze dias de vigência do regime excepcional.
  • 02/02/2026 — as Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 164 e nº 165, de 26 de janeiro de 2026 (DOU Edição 22, Seção 1, página 49; processo nº 19687.012559/2025-03), alteram o art. 4º das duas para "até 31 de julho de 2026". Entre o vencimento e a reabertura passaram-se 125 dias.
  • 31/07/2026 — a exceção vence de novo.
  • 14/09/2026 — a proposta de estendê-la até 31 de dezembro é apenas colocada em consulta. São 45 dias desde o vencimento, e a portaria definitiva só pode sair depois do encerramento do prazo de manifestação.

O problema não é estético. A pontuação é apurada por ano-calendário, e o marco proposto corta o calendário ao meio: enquanto a redação vigente disser 31 de julho, uma empresa que fecha 2026 com 400 pontos não sabe, hoje, se cumpriu ou não a exigência do exercício.

O caminho permanente que o § 1º já oferece

Há uma porta que independe de prorrogação e que a discussão sobre datas costuma encobrir. O § 1º do art. 4º permite manter a meta de 360 pontos nos anos posteriores, desde que atendidas duas condições concomitantes:

  1. realização do projeto, prototipagem e teste da antena do inlay no País; e
  2. utilização, no projeto, de wafer cortado exclusivamente por tecnologia não disponível no País, desde que esse tipo de corte seja imprescindível aos requisitos técnicos do dispositivo.

O § 2º detalha como comprovar a primeira: documentação de abertura, desenvolvimento e encerramento de projeto, com etapas e profissionais identificados; relatórios de teste; relatórios de ferramentas de gerenciamento de projeto; e protótipos.

Para quem já projeta antena no Brasil, a pergunta prática não é "vão prorrogar?", e sim "eu me enquadro no § 1º e, portanto, não dependo da prorrogação?".

Como e até quando se manifesta

O prazo é de 15 dias contados da publicação, o que leva a 29 de setembro de 2026. O ato não traz data final por extenso: a contagem sai do próprio texto.

A forma de envio merece cuidado. O ato exige manifestações encaminhadas a todos os quatro endereços simultaneamentecgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. Não há formulário nem protocolo público: guarde o comprovante de envio, única evidência de tempestividade que fica do seu lado.

O que fazer até 29 de setembro

  1. Some os seus pontos pelas tabelas dos Anexos I e II e veja onde você cai em relação a 664 e a 360. Sem essa conta, a contribuição vira opinião.
  2. Teste o enquadramento no § 1º. Se as duas condições estão atendidas, reúna agora as evidências do § 2º — são documentais e levam tempo.
  3. Peça clareza sobre o ano-calendário de 2026. Um marco em 31 de julho dentro de um critério anual é dúvida legítima e específica.
  4. Envie aos quatro e-mails na mesma mensagem e arquive o comprovante.

Uma consulta que muda uma data parece assunto menor, e por isso passa. Mas quando a data separa 360 de 664 pontos, e a pontuação alcançável sem processar wafer no país é de 630, a data é a regra. É o tipo de ato que não aparece em clipping: sai numa consulta de quinze dias, por e-mail, sobre o caput de um artigo.

Acompanhar mudanças assim — prazos que se renovam sozinhos, portarias que alteram uma linha de outra portaria — é o trabalho contínuo que o procTracker faz, para que a próxima prorrogação não seja descoberta depois de vencida.

Artigos relacionados

Sobre o ProcTracker

O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.

Saiba mais sobre o ProcTracker

Comentários

Protegido contra spam • Armazenado no seu navegador

Seja o primeiro a comentar.

Agendar demonstração

Pare de descobrir movimentações importantes tarde demais.

Veja como o ProcTracker pode automatizar o acompanhamento da sua operação.